Por unanimidade, os membros do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmaram, nessa terça-feira (20/02), a decisão que suspendeu os efeitos da Lei Estadual nº 6.633/2023, a qual impedia a empresa concessionária Amazonas Energia de encaminhar para protesto em cartórios os débitos decorrentes de atraso no pagamento das contas de energia elétrica.
A referida legislação foi temporariamente suspensa em 11 de janeiro pelo desembargador Cezar Luiz Bandiera. Entretanto, a sua decisão necessitava ser sunmetida ao plenário. No dia 6 deste mês, a matéria foi incluída na agenda de julgamentos, contudo, a deliberação foi adiada devido à ausência de ‘quórum‘, ou seja, o número mínimo de parlamentares que devem se manifestar a respeito de determinada matéria, para que ela seja aprovada.
Com a decisão do colegiado, a norma permanecerá suspensa até que o Tribunal se pronuncie sobre a validade da lei estadual, permitindo à Amazonas Energia cobrar as contas de luz nos cartórios.
A determinação foi feita em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Anoreg-AM (Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas), que argumentou que a referida lei ultrapassa a competência da União para legislar sobre registro público, violando diversos artigos da Constituição Estadual.
De autoria do deputado Carlinhos Bessa (PV), o projeto que deu origem à lei foi aprovado pela Assembleia Legislativa do estado em novembro de 2023. O governador Wilson Lima (União Brasil) sancionou a norma em 13 de dezembro, quando a regra começou a valer.
O Artigo 1º da lei tem o seguinte teor: “As empresas concessionárias de serviço público de energia estão proibidas de protestar em cartório os débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas”. Em caso de descumprimento, a concessionária pode ser multada em valor fixado pelo Procon.
Bessa alegou que os consumidores “estão tendo suas faturas em atraso protestadas nos cartórios do Estado e após efetuarem o pagamento dos débitos, são surpreendidos com a manutenção do protesto, pois o título só pode ser cancelado quando da realização do pagamento de encargos e taxas cartorárias”.
A Anoreg afirmou, na ADI, que a lei vai provocar “profunda mudança na estrutura do protesto, bem como causar prejuízo manifesto as prerrogativa dos cartórios de protestos (registro público), que são regidos por lei federal de competência exclusiva da União Federal, que não estabelece nenhuma restrição ao protesto de títulos, inclusive, a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, institutos e empresas públicas utilizam-se do protesto”.
Ao atender o pedido da Anoreg-AM, o desembargador Cezar Bandiera sustentou que a Assembleia Legislativa “acabou por extrapolar os limites de sua competência legislativa, uma vez que a Constituição do Estado do Amazonas, em seu art. 18, não previu a competência do Estado, ainda que concorrente com a União, para legislar acerca de serviços públicos, ou mesmo direito civil ou do consumidor”, ressaltou a associação.
O desembargador também sustentou que leis que tratam de serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privada do Poder Judiciário, conforme prevê a Constituição Federal.
“Ao legislar sobre tal matéria, o Estado do Amazonas aparentemente, de forma indireta, invadiu competência do Tribunal de Justiça para a iniciativa legislativa específica de regulamentação e fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nos termos do art. 71 IX, “d”, da Constituição do Estado do Amazonas, havendo interferência na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário (art. 71, IX, “b” alínea, da Constituição Estadual)”, diz trecho da decisão.