O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados em serviços de transporte por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral durante a prestação do serviço. O entendimento foi consolidado em acórdão publicado no último sábado (1º), que manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato das eleições municipais de 2024, em Caruaru (PE), por utilizar um adesivo de campanha em um carro cadastrado em plataforma de transporte.
De acordo com a Corte, embora o veículo seja de propriedade particular, ele é equiparado a um bem de uso comum enquanto estiver transportando passageiros. A legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda em bens públicos e em locais considerados de uso comum, como estabelecimentos comerciais, templos religiosos e estádios.
Relator do processo, o ministro Floriano de Azevedo Marques destacou que a equiparação é válida apenas para fins de aplicação das normas eleitorais, sem alterar a natureza jurídica do veículo ou da atividade exercida pelo motorista. O magistrado também diferenciou os carros de aplicativo de outros veículos utilizados para prestação de serviços, como motocicletas de entrega, argumentando que os passageiros permanecem expostos ao material de campanha durante o trajeto.
A decisão, no entanto, não foi unânime. O ministro Nunes Marques votou pela anulação da multa, defendendo que não havia entendimento consolidado sobre a proibição durante as eleições de 2024 e que os veículos de aplicativo não deveriam ser automaticamente equiparados a bens de uso comum. Apesar da divergência, a maioria do plenário acompanhou o voto do relator, fixando o entendimento para as próximas eleições.



