O juiz Charles Fernandes da Cruz, da 2.a Vara da Comarca de Humaitá, localizada a 600 km de Manaus, determinou que a Gol Linhas Aéreas deveria pagar R$10 mil em danos morais a um passageiro de Humaitá que teve sua bagagem extraviada durante um voo da companhia no trecho Manaus (AM)/Porto Velho (RO).
O juiz rejeitou o pedido de indenização por dano moral na Ação n.o 0600626-37.2024.8.04.4400 porque considerou “incontroverso” que a parte autora teve sua bagagem extraviada por culpa exclusiva da requerida. Isso significa que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ré é responsável objetivamente pela viagem.
O passageiro também pediu que a companhia aérea fosse responsabilizada por danos materiais. No entanto, o juiz rejeitou o pedido porque os danos materiais afirmados pelo autor não foram comprovados nos autos “de forma cabal”. O autor apresentou apenas um orçamento manual em vez de notas fiscais dos pertences ou da mala, nem um termo de declaração de valor de bagagem.
De acordo com as declarações do passageiro, ele fez um voo da Gol de Manaus para Porto Velho em abril de 2022 com o objetivo de ocupar o cargo para o qual havia sido selecionado em um concurso público. Após o pouso na capital de Rondônia, o autor diz que foi à esteira de retirada de bagagens do aeroporto, mas não encontrou sua mala. Depois, a companhia aérea informou que a bagagem havia sido extraviada.
O passageiro disse que a situação quase o levou a perder o prazo de posse no cargo público, pois na mala estavam todos os resultados de exames de saúde admissionais e outros documentos necessários para a posse. Além disso, afirma que foi obrigado a revisar todos os exames médicos e apresentar os documentos que foram perdidos com a bagagem.
Após o incidente, a companhia aérea entrou em contato com o requerente “lamentando o ocorrido” e ofereceu duas opções de indenização. A primeira seria uma indenização de R$ 448,84 pela bagagem extraviada, enquanto a segunda seria uma indenização de R$ 11.890, que seria creditada como milhas na conta Smiles do requerente ou de quem ele indicasse, totalizando 20.383 milhas.
A empresa ré reclamou após a citação, afirmando que o autor “não trouxe provas dos objetos que estavam na bagagem, logo não comprovou os danos materiais; quanto aos danos morais, aduz que entende indevidos, haja vista que a situação vivenciada pela parte Autora não ultrapassou os limites de meros contratempos enfrentados no dia a dia”.
Na réplica, a parte autora afirmou não ter interesse em produzir mais provas e apoiou o julgamento da lide.
De acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), a decisão foi baseada em um julgamento antecipado baseado em provas suficientes reunidas nos autos. A decisão pode ser recorrida.