Em recurso contra sentença da juíza Etelvina Lobo, da Vara Fazendária, a Procuradoria do Estado interpôs recurso de apelação alegando sobre a impossibilidade do judiciário analisar o mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora. A Magistrada, acolhendo pedido de candidato confirmou, em mandado de segurança, impetrado por Fernando Barros, contra a Fundação Getúlio Vargas, a procedência do pedido de anulação da questão 64, da prova 03, do concurso de ingresso ao cargo de oficial da Polícia Militar.
A questão teria erro grosseiro, segundo a magistrada, referente à indagação sobre erro de proibição, instituto de direito penal. Teria ocorrido, assim, aparentemente, confusão dos termos ‘descriminante putativa’ e ‘delito putativo’, com erro grosseiro, e com a procedência de uma questão anulada. Como efeito, há pendências judiciais a serem resolvidas no Judiciário.
A Procuradoria Geral do Estado, entretanto, em suas razões de apelação sustenta não ter ocorrido o erro grosseiro indicado na sentença e firma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, mantem tese no sentido de impossibilidade do judiciário analisar o mérito de correção de prova, substituindo banca examinadora ou notas atribuídas a candidatos.
Os autos devem subir à Corte de Justiça para apreciação das razões de inconformismo do recorrente, que pede a aplicação de precedentes judiciais, especialmente quanto ao fato de que o Judiciário, somente em circunstâncias excepcionais, tenha permissão para avaliar juízo de compatibilidade de conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.