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STF equipara venda de etanol e biodiesel na ZFM à exportação e imuniza operação do ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a venda de etanol ou biodiesel a distribuidoras localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale a uma exportação e, portanto, é imune à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com essa decisão, a Corte declarou inconstitucional trecho de dispositivo de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que tratava do assunto, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7036.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionou a cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007, que prevê a postergação do pagamento (diferimento) do imposto devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel puro (B100) por distribuidoras para o momento da saída da gasolina C ou do óleo diesel B. Segundo o dispositivo, o diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel, inclusive para distribuidoras situadas na ZFM e nas demais áreas de livre comércio. Nesse caso, a distribuidora deve recolher o imposto à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras em razão da sua localização geográfica.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a regra do convênio reduz os benefícios fiscais para a ZFM. Segundo ele, o Decreto-Lei 288/1967 estabeleceu expressamente que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca ou sua reexportação para o estrangeiro equivale à exportação para o exterior. De acordo com o dispositivo, é evidente que a expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança também o ICMS.

O ministro destacou ainda que, de acordo com o artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS. Entretanto, Toffoli observou que essa imunidade não alcança empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio, pois a proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz respeito apenas à ZFM.

A maioria do Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do parágrafo 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007. O ministro Nunes Marques (relator) ficou vencido na votação.

Com informações do STF

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