A Shopee foi multada em R$ 762.309,01 pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por não reembolsar integralmente os valores pagos por consumidores que exerceram o direito de arrependimento em compras realizadas pelo aplicativo, infringindo o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A plataforma retinha impostos relacionados a incidentes de importação, mesmo quando o consumidor solicitava o reembolso dentro do prazo legal, o que também violava o CDC. A prática foi confirmada por meio de fiscalização eletrônica e pela política divulgada no site da empresa.
O MPMG ressaltou que dificuldades na devolução de tributos devem ser resolvidas entre o fornecedor e os órgãos fiscais competentes, sem prejudicar o consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo. O artigo 49 do CDC garante ao consumidor o direito de desistir da compra em até sete dias corridos, com reembolso integral e imediato dos valores pagos.
A Shopee defendeu-se alegando que informava os consumidores sobre a retenção dos impostos em transações internacionais e afirmou que a legislação tributária brasileira não prevê mecanismos para a devolução de tributos pagos na importação. No entanto, a Justiça não acatou a argumentação da empresa, esclarecendo que é obrigação legal da plataforma devolver os valores pagos integralmente.
Diante da recusa da Shopee em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e Transação Administrativa (TA), o Procon-MPMG decidiu aplicar a multa, com base nos seguintes dispositivos legais:
- Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990): artigos 6º, IV; 39, V; e 49, parágrafo único;
- Decreto Federal nº 2.181/1997: artigos 12, VI; 13, VIII;
- Lei Federal nº 7.962/2013: artigo 5º, parágrafo 2º.