A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aparelho celular não se enquadra de forma automática como produto essencial em caso de defeito. Com o entendimento, a constatação de vício no equipamento não autoriza o consumidor a exigir imediatamente a troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço, devendo ser respeitado o prazo legal de até 30 dias para o conserto.
O julgamento teve origem em uma Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra as operadoras Claro, Oi, TIM e Vivo. A instituição argumentava que o smartphone tornou-se indispensável no cotidiano profissional e social, sustentando que os fornecedores deveriam disponibilizar soluções imediatas assim que o defeito fosse verificado.
Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que destacou a necessidade de equilibrar a proteção do consumidor e a prevenção ao abuso de direito. Para o magistrado, a flexibilização irrestrita da regra de reparo poderia gerar impacto financeiro nas operações e resultar na elevação de custos dos próprios aparelhos no mercado.
O colegiado fixou que por se tratar de um conceito jurídico indeterminado, a essencialidade do celular deve ser avaliada caso a caso, em situações pontuais nas quais a ausência do dispositivo cause prejuízo comprovado à dignidade ou às atividades do usuário. Caso não haja excepcionalidade demonstrada, vigora a regra geral do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As informações oficiais foram divulgadas pela assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


