Para revisar decisões judiciais que resultaram na prisão de indivíduos portando até 40 gramas de maconha, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fará mutirões. Os dados apresentados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) indicam que a maioria desses casos envolve jovens negros acusados de tráfico de drogas.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal no contexto da ação que discute a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal levou a essa iniciativa.
Até que o Congresso Nacional determine novos critérios, a Corte determinou na sessão de quarta-feira (26/6) que 40 gramas é o peso máximo que uma pessoa pode carregar para ser considerada usuária.
O objetivo da revisão das penas é evitar o encarceramento desnecessário de jovens com pequenas quantidades de drogas, a fim de evitar que se envolvam no crime organizado enquanto estão presos.
Barroso enfatizou que, em vez de penalizar os usuários, a política de drogas deve se concentrar na perseguição dos traficantes.
“Nenhum dos 11 ministros defende o uso de drogas. Estamos aqui debatendo a melhor forma de minimizar esse problema. A política de drogas que se deve praticar é a persecução de traficantes”, disse ainda o presidente do STF.
Confira os parâmetros adotados pelo STF:
- Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
- As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
Os artigos I e II do artigo 28 prevêem: advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade.
- Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízos criminais sendo vedado lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado;
- Nos termos do parágrafo II da Lei 11.343 será presumido usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito;
- A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercância, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade das substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contato de usuários ou traficantes.