A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro André Mendonça, rejeitou o recurso de agravo regimental apresentado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) em recurso extraordinário com agravo, contra a decisão que havia rejeitado a ação civil pública por improbidade administrativa contra Alfredo Pereira do Nascimento e Luiz Alberto Carijó. A decisão foi divulgada oficialmente em 25/09.
Os ex-prefeitos e secretários municipais de Manaus foram acusados de improbidade administrativa por terem formado grupos de trabalho na Secretaria Municipal de Defesa Civil durante suas administrações. A sentença reitera a compreensão do Tribunal acerca das mudanças introduzidas pela Lei no 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), requerendo dolo específico para a caracterização de atos de improbidade.
O MPAM propôs uma ação civil pública para investigar um possível ato de improbidade administrativa cometido por ex-gestores da Prefeitura de Manaus. Afirmava o Ministério Público que a formação dos grupos de trabalho infringia os princípios da gestão pública, caracterizando improbidade administrativa, conforme estabelecido no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
No entanto, no TJAM, a solicitação foi considerada inválida, com base na alegação de que o elemento subjetivo (dolo) necessário para classificar o ato como ilícito não foi comprovado.
Com base nessa decisão, o MPAM apresentou recurso ao STF, debatendo se a mera execução do ato administrativo já configuraria improbidade, ou se seria necessário a demonstração de dolo específico, isto é, a intenção consciente de infringir os princípios da gestão pública.
O veredito da Segunda Turma tratou do principal ponto levantado pelo MPAM: a necessidade de dolo específico para a definição de atos de improbidade administrativa após as alterações implementadas pela Lei no 14.230/2021. O Ministro André Mendonça, relator, enfatizou que as mudanças introduzidas pela nova legislação restringiram a aplicação das sanções de improbidade às ações desonestas, excluindo aquelas decorrentes de simples negligência ou imperícia.
De acordo com o relator, a nova redação dos §§ 2o e 3o do artigo 1o da Lei no 8.429/1992 estabelece que, para caracterizar um ato de improbidade, não é suficiente apenas a realização de um ato ilícito. É crucial que exista um dolo específico na ação do funcionário público, isto é, a intenção consciente de violar os princípios que orientam a administração pública, tais como a legalidade, a moralidade e a impessoalidade. A simples dedicação no desempenho de funções públicas, sem a intenção de desviar, não é o bastante para gerar a penalidade de improbidade.
A Segunda Turma do STF, por unanimidade, rejeitou o recurso de agravo regimental do MPAM. A Corte reiterou que, para caracterizar atos de improbidade administrativa, é imprescindível a demonstração de dolo específico, de acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão reforça a percepção de que a reforma legislativa impulsionada pela Lei no 14.230/2021 introduziu uma limitação considerável na aplicação de penalidades por improbidade administrativa, com o objetivo de salvaguardar servidores públicos que possam cometer falhas administrativas sem agir com desonestidade ou má-fé. Assim, o Supremo Tribunal Federal define um novo nível de responsabilidade, centrado na intenção consciente de prejudicar a administração pública, excluindo a classificação de atos meramente culposos.
Esta decisão representa mais um marco significativo na compreensão da jurisprudência sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa reformulada.
Esta decisão representa mais um marco significativo na compreensão da jurisprudência sobre a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa reformulada. Ao requerer dolo específico, o STF protege os funcionários públicos de sanções por falhas administrativas sem conotação de desonestidade, mantendo simultaneamente a salvaguarda dos princípios da gestão pública contra ações realmente ilegais.
A decisão enfatiza a importância de uma atuação mais meticulosa do Ministério Público na condução de processos de improbidade administrativa, demandando a demonstração tangível de intenção maliciosa do funcionário público. Assim, o STF indica que a legislação recente está sendo implementada com severidade, porém com a devida precaução em relação a ações que não envolvem má-fé.
Essa orientação tem sido considerada um avanço no sentido de assegurar a proteção de agentes públicos contra penalidades desproporcionais, ao mesmo tempo em que preserva a responsabilização por atos verdadeiramente desonestos.
ARE 1498230 AgR / AM – AMAZONAS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA