A Primeira Seção do STJ definiu que PIS e Cofins não incidem sobre vendas e serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.613.918/AM, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, sob o rito dos recursos repetitivos.
O tribunal equiparou essas operações às exportações, com base nos incentivos fiscais do Decreto-Lei 288/1967, e determinou aplicação obrigatória da medida.
Segundo o STJ, empresas que atuam na ZFM e atendem clientes da própria região ficam dispensadas do recolhimento desses tributos, garantindo maior segurança jurídica e redução de litígios.



