O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inclusão das guardas civis municipais (GCMs) no Sistema de Segurança Pública (Susp), porém, a decisão não concede autorização para que esses agentes realizem abordagens e buscas pessoais indiscriminadamente. A determinação do STF também não entra em conflito com a decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
O STJ já havia estabelecido no último ano que as GCMs não podem exercer atribuições das polícias civis e militares. Além disso, definiu que os agentes municipais não têm permissão para realizar abordagens e revistas em pessoas, exceto em situações excepcionais diretamente relacionadas à finalidade da corporação, que é a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
O reconhecimento pelo STF de que as GCMs fazem parte do sistema de segurança não implica uma expansão de suas atribuições, como esclarece o defensor público Bruno Shimizu. A Corte não conferiu às guardas o status de “polícias militares municipais”. Especialistas destacam que, apesar da inclusão no sistema de segurança, as GCMs não podem atuar como polícias, pois possuem atribuições e responsabilidades distintas. A decisão pode, contudo, gerar interpretações sobre a equiparação de poderes, levando a possíveis equívocos na atuação das guardas.
Embora as guardas municipais possuam poder de polícia como autoridades públicas, isso não equivale ao poder das polícias, que detêm o monopólio do uso da força pelo Estado. As polícias possuem essa prerrogativa, diferentemente das GCMs, o que reforça a diferenciação entre as responsabilidades dessas instituições.
Fonte: ConJur