A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas (CGJ-AM) oficializou, por meio de nota assinada pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, os motivos que levaram à intervenção cautelar no Cartório do 6.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus.
Segundo o órgão, a medida foi necessária devido a fortes indícios de irregularidades administrativas e operacionais, especificamente relacionadas a processos de usucapião extrajudicial. A intervenção, amparada pela Lei Federal n.º 8.935/1994 e pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial local, visa garantir a continuidade, segurança e eficiência de um serviço público essencial para a estabilidade jurídica e imobiliária.
O Corregedor destacou que a situação no 6.º Ofício atingiu um ponto crítico, caracterizado por dificuldades de governabilidade interna e resistência à reorganização administrativa, o que teria colocado em risco os prazos registrais. O documento aponta, ainda, um “abandono coordenado e em massa” dos postos de trabalho pelos funcionários, o que comprometeu a capacidade operacional da unidade.
A nota rechaça qualquer caráter pessoal ou punitivo nas ações da Corregedoria, enfatizando que o objetivo principal é a normalização do serviço. Sobre denúncias de assédio ou irregularidades trabalhistas que surgiram durante o processo, o Desembargador assegurou que estas serão apuradas pelas vias competentes com a devida serenidade.
A CGJ-AM reforça que a intervenção é um procedimento de rotina para casos de risco à prestação do serviço e que, em outros casos recentes, como no 1.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, o processo transcorreu sem intercorrências devido à cooperação da gestão da unidade. O órgão reafirma que não admitirá a paralisação ou o tumulto na prestação de um serviço que é pilar da segurança das transações imobiliárias no Amazonas.
NOTA À IMPRENSA
O Exm.º Sr. Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, vem a público prestar esclarecimentos acerca das notícias veiculadas na imprensa local acerca da intervenção em curso no Cartório Extrajudicial do 6.º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Manaus/AM, por ordem da Corregedoria-Geral de Justiça.
Por esta razão, a intervenção cautelar em serventia extrajudicial, com o afastamento provisório do delegatário titular da unidade, é providência expressamente prevista na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, para possibilitar ao Poder Judiciário a devida apuração das irregularidades que lhe sejam noticiadas e a ordenação da prestação do serviço, sempre que presentes elementos que indiquem risco à regularidade, à segurança, à eficiência ou à continuidade do serviço público delegado.
Outro não foi o caso do Cartório Extrajudicial do 6.º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Manaus/AM, em que a atuação correcional foi determinada diante de fortes indícios de irregularidades administrativas e operacionais em sede de usucapião extrajudicial, submetidos a apuração em processo administrativo disciplinar próprio, conduzido por Comissão Processante permanente deste Poder Judiciário, e sujeita a todos os mecanismos processuais cabíveis.
A Corregedoria-Geral de Justiça ressalta que, ao longo da gestão deste biênio 2025/2026, foi conduzida mais de uma dezena de procedimentos de intervenção em serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas, conduzidos sem entraves externos aos autos processuais.
A exemplo disso, é de se notar a intervenção cautelar no âmbito do Cartório Extrajudicial do 1.º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da comarca de Manaus/AM, submetido a regime interventivo, em correlação à serventia extrajudicial que ganhou os noticiários na data de hoje, que ocorre sem qualquer intercorrência relevante, justamente porque a Administração Interventiva tem contado com ambiente de cooperação, urbanidade e, sobretudo, respeito às determinações correcionais.
A situação verificada no Cartório Extrajudicial do 6.º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Manaus/AM, ao tomar rumos atentatórios à regularidade da prestação do serviço extrajudicial, assumiu contornos excepcionais, decorrentes de graves dificuldades de governabilidade interna, resistência à reorganização interventiva da unidade, prejuízo ao fluxo de trabalho e risco de comprometimento de prazos registrais, que, a bem da supremacia do interesse público, tornaram premente a medida extrema de recomposição imediata da capacidade operacional da serventia.
As providências determinadas pela Corregedoria-Geral de Justiça não possuem caráter pessoal, persecutório ou punitivo em relação a quaisquer empregados, destinando-se, tão somente, à regularização do serviço público na unidade intervinda, a qual se encontrava, até então, com mão-de-obra esvaziada, em virtude do abandono coordenado e em massa dos postos de trabalho.
Eventuais alegações de assédio, irregularidades trabalhistas ou quaisquer outros fatos atribuídos à Administração Interventiva serão examinadas pelas vias próprias e pelas autoridades competentes, com a serenidade e a responsabilidade que a matéria exige.
A Corregedoria-Geral de Justiça não compactua com abusos de nenhuma natureza, mas também não admitirá que a prestação de serviço público essencial seja paralisada, tumultuada ou indevidamente instrumentalizada em prejuízo dos usuários e da segurança jurídica registral.
Cumpre destacar que o Registro de Imóveis desempenha função de elevada relevância pública, vinculada à segurança das transações imobiliárias, à proteção da propriedade, à publicidade dos atos jurídicos e à estabilidade das relações patrimoniais.
Por essa razão, a atuação da Corregedoria-Geral de Justiça se manterá inarredavelmente técnica, firme e tempestiva sempre que identificados riscos à continuidade ou à confiabilidade do serviço.
A Corregedoria-Geral de Justiça permanece acompanhando a situação, adotando todas as providências necessárias para garantir o funcionamento regular da serventia, a preservação dos direitos dos usuários, a transparência dos atos administrativos e a apuração responsável dos fatos.
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS



