A Justiça do Amazonas decidiu manter o bloqueio de até R$ 304 milhões provenientes da venda de ativos da Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., empresa do empresário Orsine Oliveira, ex-controlador da Amazonas Energia. A decisão foi proferida pelo juiz Roberto Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, no âmbito de uma ação de execução movida por credores liderados pelo empresário Eládio Messias Cameli.
A empresa solicitou a substituição das medidas de penhora e arresto por uma carta de fiança bancária emitida pelo Banco Bradesco, no valor de R$ 395,7 milhões. Segundo a defesa, a garantia atenderia às exigências legais e permitiria a liberação imediata dos valores bloqueados nas operações de venda de ativos.
No entanto, o magistrado indeferiu o pedido e determinou a manutenção das restrições até que haja decisão definitiva sobre a aceitação da fiança bancária. De acordo com o juiz, é necessário assegurar o direito ao contraditório para que os credores possam analisar a suficiência da garantia apresentada antes de qualquer levantamento das medidas judiciais.
A ação é movida pela Construtora Amazônidas, por Eládio Messias Cameli e pela Solienergy Participações Ltda., que buscam a satisfação de créditos contra a empresa.
Na mesma decisão, o juiz suspendeu temporariamente a obrigação de empresas que adquiriram ativos da Oliveira Energia de apresentar documentos relacionados às negociações. Entre as companhias estão J&F S.A., Futura Venture Capital de Participações Ltda., FIP Infraestrutura Milão e Âmbar Energia S.A., atual controladora da distribuidora de energia do Amazonas.
A suspensão abrange contratos, memorandos, aditivos e balanços referentes às operações societárias. Segundo o magistrado, a divulgação imediata desses documentos pode envolver informações protegidas por segredo empresarial e gerar custos processuais desnecessários.
Na decisão, Roberto Santos Taketomi destacou que o levantamento dos bloqueios somente poderá ser analisado após a manifestação dos credores sobre a garantia oferecida. “O contraditório prévio é indispensável para que o credor avalie a suficiência da garantia, a abrangência da cobertura e a higidez das cláusulas contratuais da apólice apresentada”, registrou o juiz.



