O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux deferiu na última segunda-feira (29) o pedido do presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre (União-AP), para que o número de deputados federais nas eleições de 2026 permaneça igual ao das eleições de 2022, preservando a atual proporcionalidade por estado.
Mais cedo, Alcolumbre havia solicitado à Corte que qualquer alteração no número de deputados de 513 para 531 ou norma proveniente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) só seja aplicada a partir de 2030. A solicitação se refere a um projeto aprovado pelo Congresso em junho e vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho, que respondia a uma determinação do STF.
A Corte havia julgado uma ação do governo do Pará, que apontou omissão do Legislativo em atualizar o número de deputados conforme a população, medida pelo censo demográfico a cada dez anos. O Pará alegou ter direito a mais quatro deputados desde 2010, já que a última atualização havia sido feita em 1993. A Constituição estabelece que nenhum estado tenha menos de oito ou mais de 70 deputados federais.
No pedido, Alcolumbre destacou que, como o veto presidencial ainda não foi apreciado pelo Congresso, o processo legislativo não está concluído. “Para garantir segurança jurídica e estabilidade ao processo eleitoral vindouro, este Supremo Tribunal Federal deve manter, para as eleições de 2026, o mesmo número de vagas da Câmara dos Deputados por unidade da federação das eleições de 2022”, afirmou.
Em sua decisão cautelar, Fux acatou os argumentos do Congresso e determinou que a alteração só seja aplicada a partir de 2030. “Fica mantido, para as eleições de 2026, o mesmo número de vagas da Câmara dos Deputados para os Estados e o Distrito Federal das eleições de 2022, sem redefinição do número de vagas por unidades da federação, mantendo-se a atual proporcionalidade da representação”, escreveu o ministro.
Fux também destacou a urgência do caso, solicitando deliberação extraordinária coletiva no plenário virtual da Corte, devido à necessidade de conclusão antes do início do prazo da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição.



